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(DOC. VP 161.6471.3001.9800)

STJ. Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas. Abolitio criminis temporária. Não ocorrência. Conduta praticada após 23/10/2005. Matéria decidida em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de aplicação. Writ não conhecido.

«1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.311.408/RN, firmou o entendimento de que é penalmente típica a conduta de possuir arma de fogo com numeração suprimida, praticada após 23/10/2005, termo final previsto na redação original dos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da causa especial de diminuição prevista

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