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(DOC. VP 161.9070.0003.0700)

TST. 3. Responsabilidade solidária.

«Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado pela empresa ELÉTRONS para prestar serviços na atividade-fim da CELPE, ora recorrente. A ilicitude da contratação por empresa interposta, nos termos da Súmula 331/TST I, do TST, por si só, é suficiente para se decretar a responsabilidade solidária das empresas, uma vez que caracterizada a fraude aos direitos trabalhistas. Aplicação do CCB/2002, art. 942, caput, e parágrafo único, Código Civil. Precedentes da SDI-I e de Turmas/TST

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