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(DOC. VP 161.9070.0006.6400)

TST. Recurso de revista. Acúmulo de função. Atividade de vendedor e cobrador exercida desde a contratação.

«A cumulação de funções, tarefas e atividades, sem o correspondente pagamento não é autorizada pelo CLT, art. 456, parágrafo único. Muito pelo contrário, sua leitura à luz dos arts. 460 e 468, da CLT, regras, da CF/88, Princípios Constitucionais do Direito Contratual em geral e Trabalhistas, impõe a remuneração correspondente ao acúmulo quando há alteração lesiva das condições pactuadas no decorrer do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que o

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