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(DOC. VP 162.2661.1004.5800)

STJ. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Promotor de justiça. Procedimento investigatório criminal perante o tribunal de Justiça Estadual. Instauração decorrente de encontro fortuito de provas. Corolário da regra da obrigatoriedade da ação penal pública. Trancamento das investigações preliminares. Excepcionalidade. Crime de favorecimento à prostituição. Adequação típica, em tese, ao núcleo «facilitar». Crime de advocavia administrativa. Tipicidade por patrocínio indireto. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Investigado solto. Possibilidade de prorrogações sucessivas. Complexidade das investigações. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.

«1. Nos termos do art. 3º da Resolução 13/2006 do CNMP e CPP, art. 5º, § 3º, respectivamente, a instauração de procedimento investigatório criminal, assim como do inquérito policial, justifica-se pela mera notitia criminis, seja espontânea ou provocada, por qualquer meio, ainda que informal, como a delatio criminis inqualificada, desde que verificada previamente a plausibilidade das informações. 2. O procedimento investigatório preliminar em tela foi instaurado em consequência

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