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(DOC. VP 162.7025.4000.9400)

STF. Família. Extradição instrutória. 2. Regência pelo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/1980 - e pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia - Decreto 6.330/40. 3. Dupla tipicidade. Fato correspondente, em tese, ao CP, art. 121, §2º, IV(homicídio qualificado). Dupla punibilidade. 4. Alegação de razões humanitárias - supostas ameaças perpetradas pela família da vítima. Afirmação não demonstrada e sem indicativos de seriedade. 5. Direito do Estado requerente que comina para o fato pena de reclusão máxima superior a 30 (trinta) anos. A jurisprudência do STF é no sentido de que «tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua ou pena superior a 30 anos», o Estado requerente deve assumir compromisso formal de comutação ou de limitação à «duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75)», ou seja, 30 (trinta) anos de reclusão. Decorrência da vedação de penas de caráter perpétuo - CF/88, art. 5º, XLVII, «b». Precedente: Ext. 1.151, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17.3.2011. 6. Julgada procedente a extradição, condicionada a entrega do extraditando a compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de a) limitar pena privativa de liberdade eventualmente aplicada ao máximo de 30 (trinta) anos; e b) computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição.

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