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(DOC. VP 162.9390.1000.9500)

STF. Inquérito. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais (Lei 8.666/1993, art. 89) e desvio de bens ou rendas públicas em proveito alheio (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Réu denunciado em razão da prática de atos concretos que, em tese, traduzem seu concurso para os crimes em questão, e não da mera condição de prefeito. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Exordial que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Ausência de dolo. Questão a ser aferida após a instrução do feito. Desclassificação para o CP, art. 315 - Código Penal. Descabimento. Hipótese em que houve desvio de verba pública em favor de terceiro, e não mera aplicação de verba, no âmbito da própria administração pública, diversa daquela legalmente prevista. Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Inépcia da denúncia. Caracterização. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ausência de descrição de uma associação estável e permanente voltada à perpetração de uma série indeterminada de crimes. Denúncia parcialmente recebida.

«1. A aferição da legitimidade passiva de parte na ação penal deve ter por base o que o órgão acusador alega, abstrata e hipoteticamente, na denúncia. A ausência de substrato probatório mínimo que ampare a imputação se imbrica com questão diversa, qual seja, a falta de justa causa. 2. Na espécie, o réu não foi denunciado em razão da mera condição de prefeito, mas sim pela prática de atos concretos que, em tese, traduziriam seu concurso para os crimes de dispensa de licita

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