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(DOC. VP 162.9390.2001.4700)

STF. Extradição executória e instrutória. Governo do Equador. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, promulgado pelo Decreto 2.950/38. Crimes de porte ilegal de arma e «assassinato» (Código Penal equatoriano, arts. 162 e 450). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo restrito (CP, CP, art. 121, § 2º, I e IVe Lei 12.816/2013, art. 16). Dupla punibilidade. Requisito presente. Não ocorrência da prescrição das pretensões executória e punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (Lei 6.815/1980, art. 77, VI e art. III, c, do Tratado de Extradição). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).

«1. O pedido formulado pelo Governo do Equador foi instruído com as decisões condenatórias, com os autos de chamamento a juízo (CPP, art. 232 - Código de Processo Penal equatoriano) e com as ordens de prisão expedidas em desfavor do extraditando, havendo indicações seguras a respeito de sua identidade, bem como dos locais, das datas, da natureza, das circunstâncias e da qualificação jurídica dos fatos delituosos. Portanto, o procedimento está em perfeita consonância com o art. V d

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