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(DOC. VP 162.9650.8000.5300)

STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Exclusão de vantagem econômica reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado. Competência constitucional atribuída à corte de contas. Modificação de forma de cálculo da remuneração. Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Decadência administrativa não configurada. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. A garantia fundamental da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como no caso de inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. Precedentes: MS 32.435, Redator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 15/10/2015, MS 31.642, Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma, DJe 23/9/2014, MS 27.580-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª Turma, DJe 7/10/2013; MS 26.980-AgR, Rel. Min. Teori

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