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(DOC. VP 163.1543.9000.8300)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Pensão previdenciária. Pessoa física absolutamente incapaz e judicialmente interditada. Moléstia grave. Isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI. Repetição de indébito. Causa impeditiva de prescrição. CCB, art. 198, I. Incidência. CTN, art. 108, I. Analogia. Prescrição afastada.

«1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia grave prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI, não há falar em prescrição de quaisquer parcelas referentes à repetição do imposto de renda indevidamente cobrado sobre pensão previdenciária por ele recebida após o surgimento da incapacidade (o caso era de isenção do tributo), uma vez que, nos termos do CCB, art. 198, I, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

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