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(DOC. VP 163.3753.7486.4474)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso de agravo interno interposto por Valdir Pereira de Pinho contra r. decisão que negou seguimento a recurso extraordinário - O v. acórdão, contra o qual se insurge o recorrente, foi assim ementado: «URV. Sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora à revisão de vencimentos. Recursos do Município e da SBCPrev. Provimento. Autor se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso de agravo interno interposto por Valdir Pereira de Pinho contra r. decisão que negou seguimento a recurso extraordinário - O v. acórdão, contra o qual se insurge o recorrente, foi assim ementado: «URV. Sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora à revisão de vencimentos. Recursos do Município e da SBCPrev. Provimento. Autor se aposentou em 2004 (fls. 95) e sua carreira foi reestruturada em 2010 (fls. 91). Ação proposta em 2021. Prescrição do fundo de direito reconhecida. Precedentes do STJ e desta Turma Recursal. Providos os recursos interpostos, sem condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência» - Alega o recorrente, em resumo, que houve ofensa ao duplo grau de jurisdição - Ademais, «a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não possui qualquer embasamento legal» - Resposta ao recurso (fls. 19/21) - Sem embargo do alegado pelo recorrente, ratifico a r. decisão, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «a parte recorrente não justificou a relevância econômica, política, social ou jurídica, com indicação detalhada das circunstâncias concretas no caso examinado, o que torna ausente a repercussão geral.Ademais, para reexame de prova, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279/Supremo Tribunal Federal) e conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise demandar a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF: «Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Aplicam-se ao caso as decisões do Supremo Tribunal Federal pela inviabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial (ARE 835833 - tema 800, ARE 837318 tema 798, ARE 836819 tema 797 RE 598365 tema 181 e ARE 748371- tema 660)» - Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

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