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(DOC. VP 163.5172.6002.4000)

STJ. Recurso especial. Direito processual penal militar. CPP, art. 435 m. CF/88, art. 125, § 5º (alterado pela Emenda Constitucional 45/2004). Compatibilidade. Inversão da ordem de votação. Nulidade. Não ocorrência. Flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito. Alegações genéricas. Súmula 284/STF.

«1. Não há incompatibilidade entre o CPP, art. 435M e o CF/88, art. 125, § 5º (alterado pela Emenda Constitucional 45/2004). 2. O CPP, art. 435M dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último. 3. O CF/88, art. 125, § 5º (alterado pela Emenda Constitucional 45/

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