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(DOC. VP 163.7625.3005.8800)

TJSP. Ação civil pública ambiental. Área de preservação permanente e reserva ecológica. Supressão de vegetação de manguezal e de zona de transição manguezal-restinga às margens do canal de Bertioga. Área ocupada originariamente por indústria pesqueira, sucedida por marina após o ano de 1972. Ação movida pelo Ministério Público contra o Município de Guarujá e `a marina, para a demolição das construções e recomposição do ambiente ou, subsidiariamente, para fixação de indenização no caso de danos irrecuperáveis. Cabimento. Fotografias aéreas tiradas nos anos de 1951, 1962, 1972, 1987 e 2001 demonstram a progressiva degradação do local, com a supressão da vegetação e realização de intervenções em contrariedade com a legislação de intervenções, vigente ao tempo em que se consumaram. Ainda que a atual ocupante não tenha causado o dano, contribuiu para sua perpetuação, sendo certo, ademais, que a situação do empreendimento ainda é irregular, pois inserido em área de preservação permanente. Inteligência do art. 2º, A, 3, c.c. Lei 4771/1965, art. 1º, § 2º, II, ambos (Código Florestal). Em matéria ambiental inexiste direito adquirido a perpetuar a degradação ao ambiente. Responsabilidade do Município também caracterizada, diante da omissão do exercício de seu poder-dever de polícia. Impossibilidade, todavia, de se recuperar a área de acordo com laudos técnicos juntados aos autos, o ambiente já está consolidado, sendo menos impactante a manutenção das edificações. Condenação das requeridas, determinando-se-lhes a procederem à compensação ambiental e a minimizarem os impactos causados pelo empreendimento. Desprovido o apelo do Município, confere-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público.

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