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(DOC. VP 163.8730.7000.4000)

STJ. Processo civil. Recurso especial. Prova pericial. Alegação de suspeição de perito. Acórdão que deixa de aplicar o prazo de quinze dias previsto no CPC/1973, art. 305 para arguição da suspeição, em face da especialidade da norma do art. 138, § 1º do mesmo Código, aplicando, ao contrário, o prazo genérico de cinco dias do CPC/1973, art. 185.

«- A argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes. - Há que se diferenciar a suspeição do juiz e a suspeição do perito. Esta é feita por simples petição e não suspende o curso do processo, devendo ser realizada na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos. - Não há como conjugar o conceito de «primeira oportunidade», previsto no CPC/1973, art. 138, § 1ºpara possibilitar a argüição de s

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