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(DOC. VP 163.9800.9015.0600)

TJSP. Execução por título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Pleito de remoção dos bens penhorados. Indeferimento conforme o disposto no CPC/1973, art. 666, §1º, com a redação introduzida pela Lei 11382/2006, em princípio e como regra geral a condição de depositário deve recair sobre o próprio devedor somente nas hipóteses em que houver concordância do credor ou quando for difícil a remoção do bem. Nos demais casos, hão de serem observadas as hipóteses contempladas no inciso I e III do «Caput» deferindo o mandamento legal. Essa regra, porém, não é absoluta, cabendo ao juiz, discricionariamente, decidir a respeito, no exercício de seu poder de polícia judicial e informando pelos princípios do processo executivo. Possível que decida de forma diversa da pretendida pelo credor, dando ao executado o depósito dos bens, desde que o faça fundamentadamente. Em razão disso, a eventual não concordância do exequente há de ser devidamente justificada, devendo demonstrar que a garantia da execução está posta em risco se permanecer sobre a posse do executado. Não havendo tal demonstração, incabível o deferimento do depósito em mãos do credor. Recurso não provido.

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