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(DOC. VP 164.0215.4000.1900)

STF. Agravo regimental. Ofensa ao princípio do contraditório. Ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar acerca de documentos juntados pelo agravado. Não demonstração do prejuízo. Preliminar rejeitada. Pedido de restituição de coisas apreendidas. Deferimento. Bens não essenciais à elucidação dos fatos investigados e que não constituem, em si mesmo, bens ilícitos. Devolução autorizada pelo CPP, CPP, art. 120, § 5º. Alienação antecipada das coisas apreendidas (Lei 9.613/1998, art. 4º, § 1º). Medida grave que não se mostra impreterível, neste momento processual. Aplicação dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

«1. Enquanto não restituídos ou alienados os bens apreendidos, cumpre «determinar a prática de atos necessários à [sua] conservação» (Lei 9.613/1998, art. 4º, § 3º), nada impedindo que, para esse efeito, e em se tratando de bens que não configurem coisa ilícita per si, fique nomeado o terceiro que os detinha como fiel depositário, com a finalidade de proteção e preservação, a teor do CPP, CPP, art. 120, § 5º. 2. Na hipótese em exame, os bens cuja restituição se postul

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