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(DOC. VP 164.4553.7634.7491)

TST. PRELIMINARMENTE. PETIÇÃO APRESENTADA PELO GRUPO AMERICANAS S/A. O grupo Americanas (constituído pelas sociedades AMERICANAS S/A. CNPJ 00.776.574/0006-60, B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L, e ST IMPORTAÇÕES LTDA. CNPJ 02.867.220/0001-42), mediante a petição 51625/2023-6, informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial, razão pela qual requer: (I) Seja determinada a suspensão da presente demanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tal como determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da americanas e consoante arts. 6º, § 4º, e 52, III, todos da LRF; (II) Na hipótese de condenação da peticionante nesta demanda, a qualquer obrigação de pagar, atente-se ao fato que quaisquer valores devem ser atualizados tão somente até 19/01/2023, sendo posteriormente regulados e pagos na forma do PRJ a ser apresentado e homologado pelo Juízo da Recuperação; (III) Seja determinada a imediata abstenção de quaisquer atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da peticionante, especialmente bloqueios de suas contas bancárias; (IV) Seja determinado que eventuais valores dos depósitos recursais deste feito trabalhista permaneçam mantidos nestes autos, sem que se defira levantamento de quaisquer valores; e (V) Seja reconhecida, a partir de 19/01/2023, a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos, bem como reconhecida a desnecessidade de garantia do Juízo para futura condenação. No caso, os documentos juntados pela peticionante informam que a parte reclamada integra o grupo econômico das AMERICANAS S/A. que, por sua vez, se encontra em processo de recuperação judicial. Logo, proceda a Secretaria da 2ª Turma à reautuação dos autos, para incluir no polo passivo da presente demanda, além da parte reclamada B2W - COMPANHIA DIGITAL, CNPJ sob o 00.776.574/0004-07, ora agravante, e empregadora da parte reclamante, também as sociedades AMERICANAS S/A. CNPJ 00.776.574/0006-60, e B2W DIGITAL LUX S.À.R.L; JSM GLOBAL S.À.R.L, e ST IMPORTAÇÕES LTDA. CNPJ 02.867.220/0001-42, em recuperação judicial. Quanto ao pedido de item I, indefiro o pedido de suspensão do feito por 180 dias, tendo em vista que, consoante a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as reclamações trabalhistas «serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença» . Quanto aos pedidos de itens II, III e IV, dada a sua natureza, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Por fim, quanto ao pedido de item V, observe a parte reclamada o disposto, para a fase de conhecimento, do CLT, art. 899, § 10. Passa-se ao julgamento do agravo. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a parte reclamada não demonstrou que o empregado paradigma vende mais ou atrai maior audiência, tampouco juntou aos autos a sua ficha financeira. A parte reclamada juntou apenas a ficha financeira da parte reclamante e um único comprovante de pagamento do empregado paradigma. Delimitou, por fim, que a própria testemunha da parte reclamada demonstrou que a autora e o paradigma exerciam as mesmas atribuições, em tempo inferior a 02 anos na mesma função . Diante do quadro-fático delimitado, o TRT, ao entender devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora, decidiu em conformidade com a Súmula 6/TST, VIII, em especial porque constatado o exercício das mesmas atribuições, em tempo inferior a 02 anos na mesma função, mas com diferença salarial. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM . A parte reclamante, ora agravante, não procedeu à indicação de afronta a dispositivo legal ou constitucional, tampouco indicou divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete jurisprudencial, em descumprimento ao CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.

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