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(DOC. VP 165.0265.7110.9729)

TJSP. Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido em herança. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode Ementa: Recurso Inominado. Direito Tributário. Contribuinte que recolheu o ITCMD com base no valor de referência de imóvel recebido em herança. Todavia, a base de cálculo para esse tributo, nos termos do CTN, art. 38 e dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual 10.705/2000 é o valor venal do respectivo bem de raiz. Base de cálculo diversa estabelecida no Decreto Estadual sob 55.002/2009 que não pode ser utilizada. Ato infralegal que não pode se sobrepor a atos do Poder Legislativo. Restituição dos valores indevidamente pagos, portanto, que há realmente de se impor à FESP. A pretensão de ver reconhecida a validade do denominado lançamento por arbitramento não prospera, porquanto, em tese, somente seria admissível se o contribuinte houvesse praticado ato caracterizador da fraude ou da simulação ou tivesse omitido informação com o intento de pagar importância inferior à devida à FESP. Porém, claro está que o recorrido jamais de portou dessa forma na relação jurídico-tributária discutida nestes autos, sendo então incabível o pretenso lançamento por arbitramento (cfr. TJSP. Remessa Necessária Cível 1023670-93.2022.8.26.0482. Relator: Ponte Neto. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público. Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública. Data do Julgamento: 12/08/2023. Data de Registro: 12/08/2023). Todavia, assiste razão à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao afirmar que os juros de mora sobre seus débitos devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Regras do CTN, art. 167 a serem aqui observadas. Assim, a atualização monetária, até essa data, será apurada com base no IPCA-E. Após, incidirá sobre os débitos da FESP a taxa SELIC, nos moldes previstos na Emenda Constitucional 113/2021, até a data do efetivo pagamento. (cfr.: TJSP. Apelação/Remessa Necessária 1016751-80.2023.8.26.0053. Relator: Márcio Kammer de Lima. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública. Data do Julgamento: 14/08/2023. Data de Registro: 14/08/2023), espécie de encargo que a um só tempo engloba a correção monetária e os juros de mora. Recurso Inominado conhecido e provido em parte.

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