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(DOC. VP 165.1464.8000.0000)

STF. Ação penal. Maus-tratos de animais (Lei 9.605/1998, art. 32) e apologia de crime (CP, art. 287). Prescrição. Formação de quadrilha. Ausente demonstração das elementares do tipo penal. Absolvição.

«1. O crime de quadrilha ou bando compõe-se dos seguintes elementos: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade especifica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo nenhum); c) estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes. Doutrina e jurisprudência.

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