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(DOC. VP 165.2358.0673.2842)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . 3 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de não se vislumbrar contrariedade ao entendimento da Súmula 338/TST nem afronta aos dispositivos legais pertinentes à regra do ônus da prova e do óbice da Súmula 126/TST (» O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, concluindo que a prova dos autos revela que a própria ré não cumpriu com os requisitos normativos para o reconhecimento do registro de jornada, [...]. Destarte, uma vez comprovado nos autos que a própria ré não implementou os Registro de Exceção conforme requisitos da norma coletiva, não há como presumi-los corretos. Repita-se: não se está invalidando, desconsiderando norma coletiva, mas se constatando do conjunto probatórios dos autos o desrespeito aos ACTs pela própria empresa, no tocante aos registros de ponto (ID. 4b4cf92 e seguintes) . Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST . «). 4 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada se limitou a argumentar que teria demonstrado a afronta a dispositivos de Lei e, da CF/88, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial, com a necessidade de se aplicar a tese de repercussão geral do Tema 1046, não ataca a incidência do óbice da Súmula 126/TST, « fundamento basilar e suficiente, de per si, para se denegar seguimento ao seu Recurso de Revista «. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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