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(DOC. VP 165.2472.9000.9100)

TJSP. Exceção da verdade. Advogado denunciado como incurso nos artigos 138 e 139, caput, c.c. 141, inciso II, do Código Penal e no qual figura como vitima Juíza de Direito. Recebimento pelo juízo singular e encaminhamento, depois de colhida resposta da excepta, a este Órgão Especial. Determinação considerada prematura. Juiz que deveria primeiro ter decidido sobre a admissibilidade da exceção para após processá-la, cabendo remetê-la ao Tribunal exclusivamente para o julgamento, pois na segunda instância, não será admitida prova de nenhuma natureza. Descabimento, outrossim, da sua rejeição liminar pois ela repete representação criminal formulada pelo excipiente contra a excepta e que foi arquivada neste Colendo Órgão Especial a requerimento da Procuradoria Geral de Justiça. Arquivamento da representação criminal não tem o condão de afastar o cabimento da exceção da verdade, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no CP, art. 138, § 3º. Exceção da verdade que, ademais, não constitui ação, masmeio de defesa, e a sua inadmissão, no caso, implicaria cercear o direito de defesa do excipiente, com ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. CF/88, art. 5º, inciso LV. Devolução dos autos à origem, para inquirição das testemunhas arroladas.

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