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(DOC. VP 165.2483.1004.3300)

TJSP. Tutela antecipada. Ação monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em notas promissórias prescritas, cuja emissão, segundo a versão expendida na petição inicial, decorreu de compras de cestas básicas efetuadas (e impagas) pelas rés. Antecipação requerida pela autora para requisitar à LIMPURB (Secretaria Municipal de Serviços. Departamento de Limpeza Urbana) a retenção de 30% dos valores a serem pagos às rés, pois estas integram o mesmo grupo econômico do qual a autora se diz credora. Inadmissibilidade. Medida que equipara-se à penhora, providência típica de execução por quantia certa contra devedor solvente e ao arresto, medida cautelar que pressupõe (CPC, art. 814) prova literal da dívida líquida e certa e atitudes furtivas do devedor em relação ao pagamento do débito. Em ambas as situações, o beneficiário da medida constritiva deve possuir título de crédito líquido, certo e exigível, o que não se dá em relação aos alegados direitos da autora, tanto que esta move conra as rés ação monitória, não execução ou cautelar preparatória de execução. Ausência da prova inequívoca do alegado direito, que nada tem a ver com a alegada formação de grupo econômico entre as rés, fato apurado em relatório do INSS e juntado aos autos das execuções fiscais movidas contra tais empresas, tratando-se de questão secundária para justificar a tutela antecipada. Decisão indeferitória mantida. Recurso improvido.

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