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(DOC. VP 165.9221.0000.5900)

TRT18. Acúmulo de função. CLT, art. 456, parágrafo único.

«A teor do disposto no CLT, art. 456, parágrafo único, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal, ou seja, da própria qualificação profissional do trabalhador. Vale dizer, uma vez que o empregador é imbuído do poder de organização da prestação de serviço dos seus trabalhadores - até porque sofre os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT) - , o ordenamento lhe consagra a possibilidade de exigir o desempenho de funções

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