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(DOC. VP 165.9221.0000.6200)

TRT18. Acúmulo de função.

«O empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita durante a jornada normal, desde que seja compatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Inteligência do parágrafo único do CLT, art. 456. Recurso obreiro provido parcialmente.»

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