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(DOC. VP 165.9221.0000.6500)

TRT18. Acúmulo de funções. Diferenças salariais.

«É ônus do reclamante provar a existência de acúmulo de funções, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não se desincumbindo desse ônus e inexistindo cláusula contratual expressa a esse respeito, conclui-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme o disposto no parágrafo único do CLT, art. 456.»

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