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(DOC. VP 165.9221.0005.5300)

TRT18. Execução fiscal. Multa por infração a norma da CLT. Dívida de natureza não tributária. Responsabilidade do sucessor. Possibilidade.

«O CLT, art. 2º, caput, ao enfatizar a - empresa- como empregador (tecnicamente falho, certamente), significa dizer que a alteração do titular não terá grande relevância na continuidade do contrato, dado que à ordem justrabalhista interessa mais a continuidade da situação objetiva da prestação de trabalho empregatício ao empreendimento enfocado, independentemente da alteração de seu titular. É o que resulta preceituado nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 quanto à sucessão trabalhi

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