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(DOC. VP 165.9852.1000.3500)

TRT4. Trabalho do apenado. Regime semiaberto.

«O trabalho do apenado em regime semiaberto não inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. Ao dispor que o «trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho», o Lei 7.210/1984, art. 28, §2º (Lei de Execuções Penais) merece interpretação sistemática com o art. 36 da mesma Lei, ao tratar do trabalho externo do preso em regime fechado. Em suma, é inerente à própria lógica dos regimes semiaberto e aberto a possibilidade de vínculo emp

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