(DOC. VP 165.9873.6000.2300)
TRT4. Gestante. Estabilidade provisória. Aborto espontâneo superveniente.
«1. É detentora de estabilidade provisória a empregada que encontra-se em grávida na época da despedida, nos termos do art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88. 2. Na ocorrência de aborto espontâneo superveniente, é assegurado para a empregada o direito à indenização decorrente da estabilidade, desde a dispensa até o limite de duas semanas após a interrupção da gravidez. Inteligência do CLT, art. 395. [...]»
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