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(DOC. VP 165.9910.5000.2100)

TRT4. Modalidade da extinção contratual.

«Uma vez reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, resta aplicável o princípio da continuidade da relação de emprego, a teor do qual a iniciativa da ruptura contratual é sempre do empregador. Todavia, diante da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalece a tese defensiva de que as partes entabularam um contrato de trabalho a prazo determinado, o qual encerrou em seu termo final, conforme autorizado pelo CLT, art. 445. [...]»

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