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(DOC. VP 166.3765.4001.9500)

STF. Extradição instrutória. Convenção de extradição entre os estados membros da comunidade dospaíses de língua portuguesa (Decreto 7.938/2013). Crime de burla qualificada. Dupla tipicidade atendida. Jurisprudência. Exclusão da qualificadora. Impossibilidade. Contenciosidade limitada. Prescrição. Inocorrência. Cônjuge e filha Brasileiras. Circunstância que não impede a extradição. Súmula 421/STF. Atendimento atodos os requisitos legais. Extradição deferida.

«1. A «burla qualificada», crime definido no CP, art. 218º - Código Penal Português, corresponde ao disposto no CP, art. 171 - Código Penal Brasileiro, consubstanciando o requisito da dupla tipicidade para efeito de extradição: Ext 1239, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux; Ext 1159, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ext 1144, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas

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