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(DOC. VP 166.3992.2000.7400)

STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (CTB, art. 302, parágrafo único, II e III e CTB, art. 306, ambos). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG/STF. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP/STF, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o CPP, art. 637 afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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