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(DOC. VP 166.4744.4001.1000)

STF. Seguridade social. Mandado de segurança. Apreciação, pelo Tribunal de Contas da união, da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Negativa de registro. Inadmissibilidade. Existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece à parte impetrante o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, em função estritamente policial, com acréscimo de 20% (vinte por cento). Integral oponibilidade da res judicata à corte de contas. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade. Atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da coisa julgada. Exigência de certeza e de segurança jurídicas. Valores fundamentais inerentes ao estado democrático de direito. Eficácia preclusiva da res judicata. Tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat- consequente impossibilidade de rediscussão, notadamente em sede administrativa, de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado, ainda que proferida em confronto com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal. Consequente impossibilidade de desconstituição, na via administrativa, da autoridade da coisa julgada. Precedentes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa mandamental decidir, em ato singular, a controvérsia jurídica. Competência monocrática delegada, em sede regimental, pela suprema corte (RISTF, art. 205, ««caput»», na redação dada pela er 28/2009). Recurso de agravo improvido.

«O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, v.g.) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594, v.g.), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 23.665/DF, v.g.), pois a«res judicata», em matéria civ

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