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(DOC. VP 166.4744.4001.2100)

STF. Extradição instrutória e executória. Prisão preventiva decretada pela justiça polonesa. Promessa de reciprocidade. Crimes de tráfico de drogas, roubo simples, roubo qualificado, lesões corporais, extorsão mediante sequestro qualificada, tentada e consumada. Dupla tipicidade. Prescrição da pena objeto da condenação. Impossibilidade de concessão de extradição por crime ao qual é cominada pena inferior ou igual a um ano. Extradição parcialmente deferida.

«1. O pedido formulado pelo Governo da Polônia atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos configuradores, em tese, dos delitos previstos no artigo 53, 1 e 2, e artigo 56, 1 e 3, da Lei de Prevenção da Toxico

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