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(DOC. VP 166.5440.8000.4900)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Cardiopatia grave. Laudo pericial. Termo inicial.

«1. Uma vez reconhecida pela Fazenda Nacional a condição de portadora de cardiopatia grave suscetível de gozo da isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, não há de se falar em ausência de laudo pericial que a referende. 2. A imposição da data do laudo pericial como termo inicial para o gozo da isenção prevista no no Decreto 3.000/1999, art. 39, §§ 4º e 5º é ilegal por restringi-lo onde a lei por ele regulamentada não restringe. 3. Recurso especial improvido.»

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