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(DOC. VP 167.2345.5002.6300)

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação garina. Denúncia anônima. Início das investigações. Ausência de ilegalidade. 2. Interceptações telefônicas. Correta observância à Lei 9.296/1996. 3. Transcrição na íntegra e por perito. Desnecessidade. 4. Possibilidade de renovações sucessivas. Ausência de nulidade. 5. Inépcia da denúncia. Peça de acordo com o CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada. 6. Ilegalidade da prisão. Ordem concedida pelo trf. Pedido prejudicado. 7. Recurso a que se nega provimento.

«1. «Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal» (REsp 1294692/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz). 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. Dessa forma, tendo

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