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(DOC. VP 167.2795.5001.7200)

STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Sumário de culpa. Pronúncia. Desclassificação para delito diverso de doloso contra a vida. Existência de indícios da atuação dos recorridos com dolo eventual. Fase procedimental na qual vige o princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do Júri. Configurada ofensa ao CP, art. 18, I, parte finale dos arts. 413 e seu § 1º, 416 e 482, todos do CPP. Manifesta improcedência das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, I e IV. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso parcialmente provido. Concessão de habeas corpus de ofício.

«1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. De acordo com os fatos incontroversos nos autos e do acervo probatório utilizado pelas instâncias ordinárias, não há falar em absoluta inexistência de

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