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(DOC. VP 1687.6107.0662.3300)

TJSP. RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. Pedidos julgados parcialmente procedentes, declarando rescindido o contrato de venda e compra, além de condenar a ré a restituir, em parcela única, o equivalente a 75% dos valores efetivamente pagos. Inconformismo da empresa/vendedora. Contrato celebrado na vigência da Lei Ementa: RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. Pedidos julgados parcialmente procedentes, declarando rescindido o contrato de venda e compra, além de condenar a ré a restituir, em parcela única, o equivalente a 75% dos valores efetivamente pagos. Inconformismo da empresa/vendedora. Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, que prevê retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula prevista em contrato que deve ser interpretada em conjunto com o CDC, art. 53 que veda a retenção integral das parcelas pagas. No caso em análise a retenção sobre o valor do contrato importaria em perda integral das parcelas, razão pela qual deve ser aplicado o percentual de retenção de 25% do valor pago também previsto na lei do distrato, como determinado na sentença. Não cabe retenção referente a comissão de corretagem. Conforme entendimento pacificado por meio do REsp 1.599.511 do STJ, representativo do Tema 939, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é possível a transferência da obrigação ao consumidor, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, inocorrente no caso. Restituição do valor deve ser feita de uma vez, sem parcelamento. Ausência de interesse recursal quanto a dedução de tributos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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