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(DOC. VP 1688.3931.0864.1800)

TJSP. Assim votei e fui acompanhado, recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1004131-59.2019.8.26.0123; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020, a saber: «Sentença que rechaça pedido de limitação dos descontos de parcelas de financiamento a 30% dos vencimentos, e consequente indenização moral, distinguindo descontos diretos em folha, esses limitados por lei, de Ementa: Assim votei e fui acompanhado, recentemente, nos autos do Recurso Inominado Cível 1004131-59.2019.8.26.0123; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020, a saber: «Sentença que rechaça pedido de limitação dos descontos de parcelas de financiamento a 30% dos vencimentos, e consequente indenização moral, distinguindo descontos diretos em folha, esses limitados por lei, de descontos autorizados em conta corrente, para os quais não há limitação, conforme atual jurisprudência do Colendo STJ (àquela mencionada na r. Sentença, acresça-se: AgInt no AREsp 1427803 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, d.J. 23/04/2019) - Recurso que não abala os fundamentos do julgado - Aliás, inicial inepta, que não discrimina e planilha, conforme deveria, contratos e valores, meramente lançando a pretensão, em tese, ao Juízo, deficiência que a essa altura se transmuta para o campo meritório, mantida a improcedência, em analogia ao disposto no CPC, art. 488 - Confirmação do r. decisum pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei de regência - Condenação sucumbencial da recorrente vencida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, contados depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, suspensos, todavia, diante da gratuidade deferida às fls. 225» - Pois bem, a questão aqui é idêntica, seja pela inépcia da inicial, seja pela insubsistência das alegações meritórias, de modo que, fulcrado nos princípios que auí imperam, notadamente celeridade e simplicidade e em respeito ao precedente em questão, voto pelo provimento ao recurso para os fins de reformar a r. Sentença que determinou a limitação da retenção da conta para recebimento do benefício previdenciário a 35% do seu valor, julgando improcedente a ação - Sem condenação sucumbencial.

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