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(DOC. VP 1688.4045.5018.9600)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e seja julgado improcedente o pedido. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Consoante bem apontado pelo juízo de piso, a parte ré, ora recorrente, incorreu em revelia. Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e seja julgado improcedente o pedido. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Consoante bem apontado pelo juízo de piso, a parte ré, ora recorrente, incorreu em revelia. Isso porque foi regularmente citada (fls. 22) para, nos termos do despacho inicial, oferecer «contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia» (fls. 19/20), mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo (fls. 101) em que pese a advertência expressa na carta de citação e intimação (fls. 21). Aplica-se no caso em tela, então, o que dispõe a Lei 9.099/95, art. 20, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O juízo sentenciante entendeu pela prova suficiente do dano material, o que também considero devidamente demonstrado nesta instância recursal (fls. 09/10), e pela ausência de dano moral. Nada há, portanto, a reparar. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos nos termos do CPC, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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