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(DOC. VP 1688.4045.5019.1000)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença de parcial procedência e julgado também procedente o pedido de indenização por danos morais. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Não tendo havido ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade previstos no CF/88, art. 5º, X (a saber: honra, imagem, intimidade e privacidade), pois não restou comprovado, durante a instrução processual, que a parte ré, ora recorrida, tenha negativado ou protestado o nome da parte autora, ora recorrente, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. De se ressaltar que o inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que invadam a esfera dos direitos da personalidade. Aplicação, no caso, do Enunciado 23 do Colégio Recursal da 1ª CJ - Santos («O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte»). Aliás, como bem salientou o juízo de piso, a parte autora não teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes e não ocorreu, no caso em tela, qualquer hipótese de violação aos direitos da personalidade do consumidor. Ademais, destacou a sentença recorrida que a casa bancária agiu dentro de exercício regular de direito ante a suspeita de ocorrência de fraude, agindo, portanto, em proteção ao consumidor e não com o fim de o lesar. Trata-se, também como bem apontado na sentença, de conduta necessária, sob pena mesmo de se responsabilizar perante o consumidor por eventos fraudulentos. Portanto, danos morais não configurados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Sentença de procedência parcial mantida nos termos do CPC, art. 487, I. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso e, em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade processual concedida. RECURSO IMPROVIDO.

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