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(DOC. VP 169.7033.4489.7058)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ÓBICE PROCESSUAL (CLT, art. 896, § 1º-A, I). No caso, como ressaltado pelo prolator do despacho agravado, vê-se do recurso de revista às págs. 1373-1408, notadamente às págs. 1429-1443, que o Banco do Brasil traz transcrição incompleta da decisão regional em relação à controvérsia devolvida, em torno da responsabilidade subsidiária/solidária, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, inserido pela Lei 13.015/2014. A transcrição apenas de fração do acórdão regional que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados por aquele Tribunal na análise da matéria, como se verifica nas razões do apelo principal, não supre a disposição legal. A parte que recorre deve transcrever o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado. Veja-se que o item III do referido dispositivo exige a impugnação de «todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho» . Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, frise-se que a alegação de que « o recurso encontra-se devidamente amparado pela Lei 13015/2014 em seu art. 1º, § 11» (pág. 1440), não lhe socorre, na medida em que o não preenchimento do requisito, objeto do aludido dispositivo de lei, não se enquadra na hipótese do § 11 do CLT, art. 896 porque não é defeito formal que não se repute grave . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Diante de possível violação do CPC, art. 265 deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. 1. O e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pelo reclamante, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, e, em consequência, reconheceu, também, o direito à isonomia com os empregados do Banco do Brasil concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas à categoria dos bancários, com base (por analogia) no Lei 6.019/1974, art. 12, «a», bem como declarou as responsabilidades solidária da ora agravante (Cobra Tecnologia) com a prestadora (Plansul e AC Serviços Corporativos) e subsidiária do Banco do Brasil ( vide ac. págs. 1418-1421 e 1424). 2. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31.» Frise-se, ainda, que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, traz na ementa do julgado do processo ARE 791.932, em seu item 4, que «O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . 3. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização, em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária e excluída da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do Banco do Brasil, declarando-se apenas a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, Cobra Tecnologia, por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 265 e provido. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Conforme se infere da decisão regional (págs. 1424-1425), a controvérsia em relação às verbas rescisórias, multa e aos descontos previdenciários e fiscais não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, desservindo ao fim pretendido a alegação apenas de violação dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. Recurso não conhecido.

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