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(DOC. VP 169.8516.8081.7464)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VINCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que o vínculo de emprego dos domésticos se caracteriza quando demonstrado labor prestado por pessoa natural, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 02 dias por semana, nos termos do art. 1º Lei Complementar 150/2015. E acrescentou que a prova oral produzida pela autora demonstrou o preenchimento de tais requisitos, não havendo dúvida de que ela realmente trabalhava para os reclamados como doméstica, e não como diarista, o que autorizava a mantença do vínculo laboral reconhecido na r. sentença. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração, ou não, do vínculo laboral entre as partes, demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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