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(DOC. VP 169.9068.9957.4196)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O quadro fático, tal qual delineado no acórdão regional, não permite concluir pelo não enquadramento da parte autora no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que, conforme bem destacado pela Corte de origem, conquanto a autora não possuísse subordinados, nem chave e senhas da agência e cofre, « encontrava-se subordinado [ sic] apenas ao gerente geral, possuindo alçada (ainda que em patamar não muito elevado). «, sendo que « as atividades da reclamante implicavam, inclusive, na representação do empregador, porquanto ativava-se fática e pessoalmente na negociação junto à clientela. «. Assim, o Tribunal Regional, a partir do exame de todo o conjunto fático probatório dos autos, concluiu presente o grau de fidúcia diferenciado e suficiente ao enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224. Incide, assim, o óbice da Súmula 126/TST. O exame da afirmação recursal, no sentido de que o Tribunal Regional deixou de observar depoimento, o qual teria demonstrado não haver enquadramento da obreira em função de fidúcia especial, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional registrou que, «quanto à integração das comissões na gratificação de função (comissão de cargo) e seus complementos, observa-se que esta era paga em valor fixo, nos moldes previstos nas convenções coletivas.». O CLT, art. 457, § 1º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que as comissões integram o salário. A Súmula 93/STJ, por sua vez, estabelece que « integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador «. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, por ter natureza salarial, as comissões devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Sinale-se que não se extrai do acórdão regional que a norma coletiva continha previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já se posicionou no sentido de que « Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o salário do cargo efetivo como base de cálculo da gratificação de função «. Agravo conhecido e não provido.

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