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(DOC. VP 1690.8919.0695.2800)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Elson Xavier contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de invalidação de IPVA (anos de 2016 a 2019, veículos placas FQA-2495 e FTV-62320) e reparação por dano moral - Alega, em resumo, que (i) é «morador da cidade de Marechal Cândido Rondon, Região Oeste do estado do Paraná. O Recorrente nunca residiu ou sequer esteve no território do Estado de São Paulo"; (ii) nunca foi proprietário dos veículos, cujo não pagamento de IPVA deu ensejo a protesto de dívida; (iii) «da identificação dos veículos (docs. anexos) se descobriu que se tratam de duas camionetes Hilux 2013, de Renavam 0102.009913- 2 e 0102.010014-9, avaliadas atualmente em R$ 104.457,00 (cento e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais) cada uma. O Recorrente é pessoa humilde que exerce o labor de pedreiro autônomo, tem em seu único bem um automóvel Celta 2005/2006, avaliado atualmente perto dos R$15.000,00 (quinze mil reais). Não há que se imaginar, portanto, que o mesmo tenha efetuado a compra de uma, IMAGINE DUAS, caminhonetes de luxo, ainda mais considerando que o Recorrente jamais sequer visitou o Estado de São Paulo. Sendo assim, caberia ao Estado Recorrido trazer aos autos a documentação pertinente, a qual esclarecerá o caminho dos potenciais fraudadores que compraram e registraram tais veículos» (fls. 107) - Resposta ao recurso (fls. 121/129) - Sem embargo do alegado em recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Ou seja, «em que pese as alegações trazidas pelo requerente em sua inicial, no sentido de que tais veículos não são de sua propriedade, uma vez que é pedreiro, possuindo apenas um veículo em seu nome, no valor de R$ 15 mil, tanto não deve prevalecer. Isso porque não foi juntado aos autos elementos a comprovar que houve indícios de fraude na aquisição dos veículos registrados em seu nome. Observa-se a ausência de informação se o requerente teve sua documentação perdida ou, até mesmo, o registro de boletim de ocorrência em virtude da situação ora apresentada. Nem mesmo em réplica buscou o autor apresentar a documentação nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a documentação apresentada pela ré informe a «suspeita de adulteração, passível de retenção», não há comprovação quanto à eventual irregularidade quanto ao seu registro ou propriedade, como sustenta o autor. Desse modo, à míngua de produção probatória mínima pelo autor a fim de evidenciar a fraude alegada, a improcedência da ação é medida que se impõe» (fls. 99/100) - Nem mesmo a (atual) residência em outro Estado da Federação o autor comprovou nos autos - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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