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(DOC. VP 1690.8919.0696.0900)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Agnaldo Oliveira da Silva, policial militar, contra r. sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de IR sobre verba decorrente de jornada extraordinária (DEJEM) - Não resposta ao recurso (fls. 182) - Em que pese o alegado no recurso, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos - De fato, a vantagem tem natureza Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Agnaldo Oliveira da Silva, policial militar, contra r. sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de IR sobre verba decorrente de jornada extraordinária (DEJEM) - Não resposta ao recurso (fls. 182) - Em que pese o alegado no recurso, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos - De fato, a vantagem tem natureza propter labore faciendo, serve à remuneração de policial militar que se submete a trabalho extraordinário, sendo devido imposto de renda, conforme súmula 463 STJ, com o seguinte teor: «Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo» - Ademais, a alegação no sentido de que a Lei Estadual 17.293/20 tenha conferido caráter indenizatório da DEJEM, não autoriza a procedência do pedido, porquanto «o fato da Lei Estadual 17.293/20, por mera liberalidade do legislador, afastar a incidência de descontos de natureza tributária da DEJEM não tem o condão de modificar a natureza jurídica da vantagem» (Apelação Cível: 1020456-36.2019.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 22.3.2021) - Nesse sentido, confira-se: «POLICIAL MILITAR. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar-DEJEM Pedido de isenção de imposto de renda. Descabimento. Verba de caráter eventual. Natureza remuneratória. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO» (Apelação Cível: 1025547-27.2019.8.26.0562, 13ª Câmara de Direito Público, Relª Desª Isabel Cogan, j. 12.2.2021). «EMENTA: Apelação. Servidor público. Policial militar. Pretensão do ora recorrente tendente à exclusão da verba denominada «Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM» da base de cálculo do imposto de renda (IR). Inadmissibilidade. Vantagem instituída pela Lei Complementar Estadual 1.227/2013 que tem natureza remuneratória e constitui acréscimo patrimonial. Aplicação do art. 43, I, do Código Tribunal Nacional e da súmula 463 do colendo STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, portanto» (Apelação Cível: 1002379-72.2020.8.26.0590, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 26.2.2021) - Portanto, nego provimento ao recurso - Não tendo havido resposta ao recurso, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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