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(DOC. VP 1690.8919.2467.6800)

TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - Ementa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo» - Lei Complementar 13/2003, art. 224 que possui redação idêntica à combatida pelo julgado exarado pela Suprema Corte - Base de cálculo já sujeita a tributação por IPTU - Manutenção integral da sentença de 01º grau - Recorrente vencido - Condenação da recorrente vencida nas custas e despesas processuais, respeitadas as isenções legais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor da condenação - Tema 810 julgado pelo STF - Correção monetária pelo IPCA-E, inclusive na fase de conhecimento - Juros moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei 11. Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 - Critérios que se aplicarão até o dia anterior à vigência da emenda constitucional 113/2021; após, ou seja, a partir de 09.12.2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora - Correção devida desde o pagamento e juros a partir da citação - OBSERVAÇÃO PEDAGÓGICA NO SENTIDO DE QUE, ÓBVIO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FICA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO, PELA PARTE AUTORA, DIRETAMENTE, DO(S) TRIBUTO(S) QUE SE QUER REPETIR, BEM COMO VERIFICAÇÃO ESTREITA DOS VALORES POR PARTE DA SERVENTIA OU CONTADORIA DO JUÍZO.

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