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(DOC. VP 1690.8920.0060.7500)

TJSP. Recurso inominado - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, em que a recorrente pretendia tomar o depoimento pessoal da recorrida - Questão de mérito que podia ser resolvida com a prova documental produzida nos autos - Desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento - Preliminar Ementa: Recurso inominado - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de audiência de instrução e julgamento, em que a recorrente pretendia tomar o depoimento pessoal da recorrida - Questão de mérito que podia ser resolvida com a prova documental produzida nos autos - Desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento - Preliminar rejeitada. Comércio eletrônico - Recorrida que adquiriu telefone celular oferecido à venda em perfil falso da recorrente no Instagram, tendo efetuado o pagamento via PIX - Recorrida que, embora não tenha relação jurídica de direito material com a recorrente, deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do CDC, art. 29 - Fraude praticada por terceiro que se insere no risco da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente - Fortuito interno que não tem o condão de romper o nexo de causalidade - Aplicação analógica da Súmula 479 do Colendo STJ - Impertinência, por conseguinte, da discussão sobre se a recorrente adotou prontamente, ou de forma serôdia, as providências administrativas e judiciais para a remoção do perfil falso do Instagram - Existência, ademais, de culpa concorrente da recorrente, que, ao restituir, depois de contato feito pelo estelionatário, o valor do PIX que a recorrida fizera para o seu CNPJ, não atentou a que o estava transferindo para pessoa diversa daquela que havia feito a transferência - Fato de a recorrente acreditar que também o estelionatário havia sido vítima de fraude que não afasta a sua conduta negligente - Não rompimento, também por esse motivo, do nexo de causalidade, já que somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro poderia rompê-lo (CDC, art. 14, § 3º, II) - Sentença recorrida, que condenou a recorrente ao pagamento de indenização pelo dano material experimentado pela ré, no valor de R$ 1.750,00, mantida por seus próprios fundamentos - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que a recorrida não tem advogado constituído nos autos.

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