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(DOC. VP 1691.6801.5676.9600)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Renata Alves Leopoldo contra sentença que julgou improcedente o pedido para «que sejam anotadas as faltas ocorridas no período entre 15.05.2019 e 14.06.2019 como justificadas, considerando que decorrentes de greve geral ocorrida, autorizando, com isso, a obtenção de Progressão Horizontal com o imediato reajuste» - Argumenta, Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Renata Alves Leopoldo contra sentença que julgou improcedente o pedido para «que sejam anotadas as faltas ocorridas no período entre 15.05.2019 e 14.06.2019 como justificadas, considerando que decorrentes de greve geral ocorrida, autorizando, com isso, a obtenção de Progressão Horizontal com o imediato reajuste» - Argumenta, em recurso, que as faltas seriam justificadas, porquanto decorrentes do direito constitucional de adesão à paralisação e que, a despeito de ter sido enviada a justificativa, a administração pública extraviou os documentos - Houve resposta ao recurso (fls. 380/393) - As faltas decorrentes de adesão à paralisação, embora traduzam legítimo exercício do direito de greve, assegurado pelo CF/88, art. 37, VII, não conferem justificativa à ausência do funcionário público - O STF, no mandado de injunção 712, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 aos servidores públicos - O art. 7º do aludido diploma prevê que «observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho» - Nesse mesmo sentido, o tema 531 do STF fixou a tese de que «a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público» - O reconhecimento da legalidade dos descontos indica tratar-se de falta genuinamente injustificada - Nessa esteira, o envio dos ofícios documentando a participação da recorrente na paralisação é indiferente ao deslinde da controvérsia, já que não configuram fundamento legítimo à conversão da falta para justificada - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.

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