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(DOC. VP 1691.6804.1940.1200)

TJSP. Repetição de indébito tributário - Município de Campinas - IPTU e taxa de coleta de lixo - Parque dos Alecrins - Exercícios de 2011 a 2013 - Atribuição de valor venal ao imóvel que deve se dar mediante lei em sentido formal - Limitação ao poder de tributar imposta pelos arts. 150, I, da CF/88e 97, II, do CTN - Planta genérica de valores que era anterior à existência do loteamento - Violação ao Ementa: Repetição de indébito tributário - Município de Campinas - IPTU e taxa de coleta de lixo - Parque dos Alecrins - Exercícios de 2011 a 2013 - Atribuição de valor venal ao imóvel que deve se dar mediante lei em sentido formal - Limitação ao poder de tributar imposta pelos arts. 150, I, da CF/88e 97, II, do CTN - Planta genérica de valores que era anterior à existência do loteamento - Violação ao princípio da legalidade - Nulidade dos lançamentos - Alteração de critério jurídico adotado pela municipalidade que não pode retroagir - Inteligência do CTN, art. 146 - Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade dos lançamentos de IPTU e da taxa de lixo dos exercícios de 2011 a 2013, condenando a o réu, ora recorrente, à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos às fls. 37/39 - Inconformismo do Município - Preliminar de prescrição - Alegação de não infringência ao Princípio da Legalidade - Prescrição que não merece ser acolhida - Questão já enfrentada em primeira instância, oportunidade em que se reconheceu que a prescrição atinge somente os valores pagos mais de cinco anos antes do ajuizamento, ocorrido em 19/03/2021, nos termos do CTN, art. 168, I, e não do lançamento do imposto, ocorrido em 11/2014, como pretendido pelo recorrente - Cobrança retroativa aos exercícios de 2011 a 2013 que viola o princípio da legalidade - Lançamentos corretamente desconstituídos em primeira instância - PRECEDENTES DO STF E DO TJSP E DESTA TURMA RECURSAL (Recurso Inominado Cível 1043137-66.2020.8.26.0114, Relator: José Fernando Steinberg, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 17/03/2021; Recurso Inominado Cível 1027985-75.2020.8.26.0114, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 03/03/2021; Recurso Inominado Cível 1020082-23.2019.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas Data do Julgamento: 26/02/2021) - Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a CF/88 ou lei infraconstitucional - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Sem custas - Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

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