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(DOC. VP 1691.7946.7207.2200)

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - Programa de milhagem - Pontos acumulados, desde 2011, por meio da utilização de cartão de crédito (faturas desde janeiro de 2019 a fls. 21/110) - Impossibilidade de aquisição de passagens aéreas, no mês de outubro de 2021, em razão da expiração de 267.660 pontos (fls. 111/121), sem que tenha havido, porém, «qualquer comunicação de que os pontos iriam expirar ao longo de Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - Programa de milhagem - Pontos acumulados, desde 2011, por meio da utilização de cartão de crédito (faturas desde janeiro de 2019 a fls. 21/110) - Impossibilidade de aquisição de passagens aéreas, no mês de outubro de 2021, em razão da expiração de 267.660 pontos (fls. 111/121), sem que tenha havido, porém, «qualquer comunicação de que os pontos iriam expirar ao longo de todo o relacionamento com as Rés» - Resgate dos pontos expirados que dependeria do desembolso da quantia de R$ 14.000,00 - Pleito atinente à devolução dos mencionados pontos ou ao pagamento da quantia necessária ao resgate deles, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (emenda à inicial a fls. 125/126) - Tese defensiva de ambos os réus no sentido de que não houve falha no dever de informação quanto à validade dos pontos sub judice, aduzindo o Banco Bradesco S/A, ainda, sua ilegitimidade passiva (fls. 166/175 e 205/210) - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando os réus em obrigação de fazer consistente na devolução dos 267.066 (duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e seis) pontos, com validade de 24 meses, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observada a Súmula 410/STJ (fls. 357/363) - Recurso inominado interposto apenas pelo réu Banco Bradesco S/A sem o condão de modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo - Legitimidade passiva do recorrente que decorre dos arts. 3º, 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços, tanto que dispõe sobre «pontos acumulados no mês» e «pontos a expirar» nos extratos de cartão de crédito que emite - Preliminar arguida na contestação de fls. 166/175, portanto, corretamente afastada pela magistrada sentenciante - Prazo de validade dos pontos acumulados pelo autor que não se infere claramente da leitura do site do recorrente (fl. 169) ou dos regulamentos de fls. 211/229, não havendo nos autos, ainda, como bem observado na sentença, nenhum contrato entabulado com o autor que pudesse comprovar a sua ciência acerca do funcionamento do programa de milhagem - Faturas de cartão de crédito acostadas à petição inicial que comprovam o acúmulo de pontos desde janeiro de 2019 (fls. 21/23) e a ausência de pontos a expirar em 31.12.2021 (fls. 102/104) - Extrato de fls. 111/121, entretanto, que evidencia a expiração de 267.660 pontos antes de 31.12.2021, porquanto emitido em 14.12.2021 - Patente violação ao direito à informação (CDC, art. 6º, III) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos que são aqui acrescidos - Recurso improvido. 

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