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(DOC. VP 1692.0145.2551.4000)

TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE POSTERIORMENTE CANCELADA PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NA OFERTA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS em face de VANESSA DE FARIA FERREIRA, inconformada com a sentença de fls. 54/59. 2. É dos Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE POSTERIORMENTE CANCELADA PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NA OFERTA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS em face de VANESSA DE FARIA FERREIRA, inconformada com a sentença de fls. 54/59. 2. É dos autos que a recorrida adquiriu dois televisores na plataforma LATAMPASS, gerenciada pela recorrente, com promessa de acúmulo de 281.989 pontos, para cada aparelho, no programa de milhas da companhia. Contudo, após confirmação do produto, faturamento e envio dos itens para entrega, recebeu a notícia de que seu pedido fora cancelado em razão de um erro sistêmico. 3. Prolatada sentença, o recorrente foi condenado a cumprir com a oferta, procedendo à realização da entrega dos produtos, bem como à disponibilização dos pontos LATAMPASS na conta da recorrida.   4. Nas razões apresentadas, o recorrente aduziu ter havido erro sistêmico grosseiro, de modo que, na data da compra, fora noticiada promoção com oferta de 50 pontos por cada real gasto, o que muito discrepa com a prática comercial da sociedade empresária e seus parceiros, os quais costumam oferecer 3 pontos no programa de milhagem por cada real gasto. Narrou que, tão logo verificado o equívoco, houve imediato cancelamento do anúncio e das compras efetuadas, com prestação de informação e integral ressarcimento aos consumidores. Argumenta, assim, que a procedência do pedido inicial verdadeiro enriquecimento ilícito da autora, e que a discrepância da oferta era de ser percebida por qualquer cliente diligente. 5. Ocorre, contudo, que a matéria suscitada no corpo do inominado interposto configura verdadeira inovação em sede recursal. Em sede de contestação (fls. 36/43), a recorrente apenas suscitou, de forma genérica, que o pedido teria sido cancelado por erro da recorrida, sem mencionar a ocorrência de qualquer erro sistêmico próprio na veiculação da oferta. Frise-se, ademais, que tal argumento poderia ter sido deduzido perante o juízo de origem, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, a recorrente já tinha ciência da ocorrência do erro sistêmico; nada obstante, não o foi. Desse modo, o argumento sequer pode ser conhecido por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que o raciocínio jurídico da sentença atacada não comporta qualquer reparo. Salvo hipótese de absoluta inexistência do produto, a oferta deve ser cumprida. É irrelevante que a oferta tenha sido lançada no site da companhia por erro sistêmico, haja vista que é a sociedade empresária que deve se responsabilizar por eventuais erros a que tenha dado causa, não sendo razoável que o consumidor arque com esse ônus. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Anotado apenas, por esta relatora, que o pagamento dos televisores pela parte recorrida ficará condicionado à entrega de tais bens, visto que desfeito o negócio e nada consignado a tal respeito na r. sentença de 1º grau. Recurso conhecido e não provido.

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